1. Condições necessárias legais
- Ter bom comportamento
Ter a vida cotidiana como residente cumprindo a lei, sem problemas no convívio sociais. - Ser capaz de auto sustentar com recursos financeiros próprios e na vida cotidiana não ser dependente do ônus da comunidade e no futuro a mesma capacidade financeira para manter possível estabilidade.
- Reconhecimento dos benefícios que trará ao Japão com a permanência.
- Como norma ter permanecido mais de 10 anos contínuos no Japão. Porém dentro deste período é essencial ter visto com permissão para trabalhar e que tenha permanecido mais de 5 anos consecutivos.
- Não ter pena de multa nem de prisão e ter cumprido com as obrigações oficiais e fiscais, etc.
- Atual Visto estar dentro do prazo estabelecido e de acordo com o Setor de Controle de Imigração e com a cláusula 2 da Lei e regra de reconhecimento dos refugiados.
- Não oferecer ameaça e risco a Saúde e Higiene Pública.
* Entretanto, caso de cônjuge ou filhos dos Japoneses, portadores de visto permanente e de visto especial não se aplicam os itens (1) e (2) acima. E aos refugiados reconhecidos não se aplica o item (2) acima.
2. Norma especial para conseguir visto permanente com menos de 10 anos de residência.
- Cônjuge dos Japoneses, portadores de visto permanente e de visto especial, e a convivência junta do casamento de mais do que 3 anos e também ter residido mais do que 1 ano no Japão durante o período da união. E os filhos terem resididos 1 ano contínuo no Japão.
- Ter visto de "TEIJUSHA" e ter residido mais de 5 anos contínuos.
- Refugiados reconhecidos, que tenham residido 5 anos contínuos após o reconhecimento como Refugiado.
- Ter trazido reconhecida contribuição ao Japão na área de diplomacia, social, economia, cultura etc. E ter residido mais de 5 anos no Japão.





